I. PRELIMINAR
Artigo 1º - Este Regimento é aprovado pelo XVI Concílio Regional da Região Missionária do Nordeste – REMNE, em sua sessão de abertura, para disciplina de seus trabalhos.
II. DAS SESSÕES
Artigo 2º - Considera-se Sessão Regular do Concílio Regional o conjunto de trabalhos plenários de cada dia, mesmo que realizado em horários interrompidos por outras atividades conciliares.
Artigo 3º - Todas as Sessões Regulares são iniciadas e realizadas no contexto do culto de louvor e adoração ao Deus Triuno.
Artigo 4º - Durante o horário das Sessões Regulares nenhuma outra reunião que implique na ausência do conciliar ao plenário poderá ser realizada, salvo em casos excepcionais e com a permissão do plenário.
Artigo 5º - A Agenda para as Sessões Regulares do Concílio é de responsabilidade do Presidente do Concílio, que será assessorado pela Comissão de Programa, nomeada pela Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM.
Artigo 6º - Depois de ser o Plenário chamado “à ordem”, nenhum/a conciliar permanece em pé, exceto para se dirigir ao Presidente da Sessão.
Artigo 7º - O Concílio Regional instala-se e encerra-se com Culto solene, com programa elaborado pela Comissão de Programa, em dia, horário e local determinados pela convocação.
Artigo 8º - O Rol do Concílio Regional será composto de acordo com o Art. 93 dos Cânones da Igreja Metodista – 2007.
Artigo 9º - O/A Presidente/a determina a organização do Rol do Concílio Regional.
Artigo 10 - Na Sessão de Abertura, o/a Secretário/a de Atas do último Concílio Regional, procede à chamada do Rol para o reconhecimento dos conciliares e verificação do “quorum”, bem como assume a secretaria até a eleição do/a novo/a secretário/a pelo plenário.
Parágrafo único - O quorum para instalação do Concílio Regional é de 2/3 (dois terços) dos seus membros, conforme Cânones, 2007, Art. 92 §4°.
Artigo 11 - A chamada oral do Rol é feita nas duas primeiras Sessões Regulares do Concílio Regional, com notificações dos/as suplentes por parte dos respectivos Superintendentes Distritais.
Artigo 12 - Nenhum/a delegado/a ausenta-se, transitória ou definitivamente, do Concílio Regional sem licença do Plenário. O/a conciliar que se ausenta é substituído/a pelo/a respectivo/a suplente, temporariamente ou de modo definitivo.
Artigo 13 - Os limites do Plenário são estabelecidos na Sessão de Abertura, devendo observar-se que, durante as votações, nenhum/a conciliar pode neles ingressar ou deles afastar-se, nem sendo membro pleno, escusar-se de votar.
III. DAS ATAS
Artigo 14 - As Atas do Concílio Regional são digitadas em papel padronizado, nelas incluindo, em forma de anexos, todos os documentos discutidos e aprovados pelo Plenário.
Artigo 15 - O Plenário elege uma Comissão de Exame de Atas que as aprovará, entregando-as ao/a bispo/a em 90 (noventa) dias, a contar da entrega, pelo/a secretário/a do Concílio, dos respectivos originais, para o que disporá este de 30 (trinta) dias, finda a última Sessão do Concílio Regional.
Artigo 16 - A Comissão de Atas oferecerá as emendas que julgar oportunas aos originais, declarando-as, em documento escrito, aprovadas.
Artigo 17 - As Atas do Concílio Regional, aprovadas, serão assinadas pelo/a Presidente/a e pelo/a Secretário/a do Concílio, com folhas numeradas e autenticadas pelo/a Presidente/a. Os exemplares serão entregues pelo/a Editor/a eleito/a pelo Concílio Regional, contra-recibo, ao/a Bispo/a da Região, ao/a Secretário/a Editor/a, ao/a Secretário/a de Atas da Coordenação Regional de Ação Missionária do Nordeste (COREAM).
Artigo 18 - O/a conciliar tem o direito de pedir que conste em Ata qualquer particularidade do trabalho do Plenário ou reservas relativas ao mesmo.
IV. DOS CARGOS E COMISSÕES DO CONCÍLIO REGIONAL
Artigo 19 - Na Primeira Sessão Regular, após a aprovação do Regimento, o Plenário elege, feita a chamada do Rol, uma Comissão de Indicações.
Artigo 20 - A Comissão de Indicações submete, o mais tardar, até a Segunda Sessão Regular, à homologação do Plenário, as Comissões Transitórias.
Artigo 21 - São as seguintes, as Comissões Transitórias que o Plenário elege:
1. Exame de Atas, para proceder conforme este Regimento, Seção III, Artigos 16 e 17;
2. Outras Comissões, conforme sugestão da Comissão de Indicações ou do Plenário.
Artigo 22 – São as seguintes Comissões Transitórias e cargos que a mesa do concílio Regional indica:
1.Relações Públicas, para recepcionar, cumprimentar, e apresentar representantes oficiais e visitas em geral; para atender a toda a correspondência social que for apresentada e para atender à imprensa.
2..Escrutinador/a, para providenciar, distribuir e recolher as cédulas de eleições e votações outras, contá-las e apurar os resultados, encaminhando-os à Mesa bem assim para contar os votos nas votações por aclamação.
3.Editor/a de Atas
4.Outras Comissões, conforme sugestão da Comissão de Indicações ou do Plenário.
Artigo 23 - Nas eleições, além dos nomes mencionados pela Comissão de Indicações o Plenário tem o direito de apresentar novos nomes.
V. DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS
Artigo 24 - Os relatórios e documentos para leitura em Plenário são multicopiados e distribuídos à Secretaria de Atas, à Presidência e a membros que os solicitarem.
Artigo 25 - A distribuição de documentos, de qualquer natureza, no Plenário, depende de autorização da Presidência e é feita, de preferência, no início das Sessões Regulares.
Artigo 26 - Nenhum documento, de qualquer natureza, é discutido pelo Plenário sem o parecer do órgão competente e/ou órgãos regionais envolvidos.
VI. DA APRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROPOSTAS
Artigo 27 - A apresentação, discussão e votação de propostas são permitidas somente ao/à conciliar que se encontre dentro dos limites estabelecidos para o Plenário, reservado o direito de voto aos membros plenos.
Artigo 28 - As propostas podem ser apresentadas oralmente e, após receber apoio do Plenário, deverão ser formulados por escrito, imediatamente, por seu/sua proponente.
Artigo 29 - O apoio dado por outro/a conciliar é condição indispensável para que uma proposta entre em discussão. Após o apoio dado a uma proposta, seu proponente tem prioridade para justificar a matéria.
Artigo 30 - Quando uma proposta está em discussão, o Plenário não recebe nem discute qualquer outra, exceto quando se tratar de proposta:
1. de aditamento ou emenda;
2. de caráter substitutivo;
3. para que ela seja apresentada a uma comissão ou órgão;
4. para que fique sobre a Mesa.
Artigo 31 - As propostas de aditamento ou emenda somente entram em discussão com o consentimento do primeiro proponente e de quem o apoiou; a mesma condição se exige para que estas propostas sejam retiradas de discussão.
Artigo 32 - Uma proposta só pode ser substituída por outra se esta não contrariar o objetivo principal da que pretende substituir.
Artigo 33- A votação de matéria que recebe emendas, aditamentos ou substitutivos, será feita pela ordem inversa da apresentação.
Artigo 34 - Uma proposta para encerramento de debate ou para votação está sempre em ordem, quer referindo-se à proposta inicial ou a uma emenda ou substitutivo e é posta em votação, sem discussão, exigindo-se para sua aprovação a maioria dos votos dos membros presentes no Plenário do Concílio Regional no momento de tal votação, respeitada a lista dos/as inscritos/as no Rol.
Artigo 35 - Uma proposta depois de votada somente pode ser reconsiderada se o pedido de reconsideração for aceito por 2/3 dos membros presentes no Plenário do Concílio Regional no momento da votação.
Artigo 36- O Presidente pode pedir que qualquer matéria já votada seja reconsiderada dando as razões que justifiquem o seu pedido.
Artigo 37 - Uma proposta rejeitada pode constar em Ata, se assim o desejar o/a seu/sua proponente.
VII. DOS DEBATES
Artigo 38- O/A conciliar que deseja falar, levanta-se, dirigindo-se ao Presidente, pede a palavra; somente a usa, no entanto, após a concessão da licença.
Artigo 39 - O/A Presidente/a declara fora de ordem o/a conciliar que se desvia do assunto para o qual pediu a palavra ou transgrida as regras deste Regimento. Qualquer conciliar pode também levantar uma questão de ordem, citando o Regimento.
Artigo 40 - Levantado-se duas pessoas, ao mesmo tempo, o/a Presidente/a decide quem fala primeiro.
Artigo 41- Nenhuma pessoa que esteja usando a palavra, autorizada pela Presidência, pode ser interrompida sem o seu consentimento, a não ser por questão de ordem.
Artigo 42 - Estando o/a Presidente/a a falar, de pé, nenhuma outra pessoa pode levantar-se no Plenário. Se, durante os debates, o/a Presidente levantar-se, a pessoa que estiver falando cuidará de concluir o seu pensamento, e nenhuma outra pessoa terá a palavra antes do/a Presidente ser ouvido/a.
Artigo 43 - Das questões de ordem decididas pelo/a Presidente, pode haver apelo para o Plenário, o qual, sem debate, vota a matéria.
Artigo 44 - O tempo máximo para debate de qualquer matéria é de trinta minutos. Por decisão do Plenário, é admitida a prorrogação por mais quinze minutos, no máximo.
Artigo 45 - Cada conciliar pode falar sobre a matéria em debate por três minutos. Por decisão do Plenário é admitida a prorrogação do tempo por mais três minutos, no máximo.
Artigo 46 - Nenhum conciliar pode pronunciar-se sobre o mesmo assunto por mais de uma vez, enquanto houver outros que se tenham inscrito para o mesmo fim.
Artigo 47 - As votações ocorrem por aclamação, exceto quando os Cânones ou o próprio Plenário determinarem o contrário, processando-se, por escrutínio, as eleições.
Parágrafo primeiro - Salvo norma específica em contrário, nos Cânones ou Regulamento da REMNE, exige-se maioria simples de votos para a aprovação de matéria ou para eleição.
Parágrafo segundo - Havendo empate nas votações, o/a Presidente profere voto de desempate. Em caso de empate nas votações secretas, a matéria deve ser decidida na sessão seguinte ou na mesma, em se tratando da última sessão do Concílio, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate, observando o disposto no Parágrafo terceiro do Art. 234 dos Cânones, 2007.
Artigo 48 - Qualquer conciliar tem o direito de pedir verificações de votos quando tiver dúvidas quanto ao resultado da votação.
Artigo 49 - Nas votações prescritas pelos Cânones, exigindo a maioria absoluta para que se alcance uma decisão; entende-se como maioria absoluta o número de votos que seja correspondente a mais da metade dos membros votantes do Concílio Regional presentes à Sessão no momento da votação. (Can 2007, art. 234, §2° c/c art. 237 §4°)
Artigo 50 - Qualquer conciliar tem o direito de solicitar à Mesa a verificação do quorum no decorrer de uma Sessão Plenária.
Artigo 51 – Quando o/a conciliar tiver direito a votar em vários/as candidatos/as, na mesma cédula, considerar-se-á nulo o voto que não identifique o destinatário e válido o voto identificador.
VIII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52- O/A conciliar pode, justificando o motivo, propor intermissão deste Regimento no todo ou em parte, para um determinado fim, exigindo-se maioria de votos dos membros presentes ao Concílio Regional para sua votação.
Artigo 53 - As Sessões Regulares noturnas estendem-se até às vinte e duas horas e trinta minutos e, excepcionalmente, por decisão favorável do Plenário, até às vinte e quatro horas, quando são encerradas pelo/a Presidente/a.
Artigo 54 - Este Regimento pode ser alterado ou renovado com voto favorável da maioria absoluta do Concílio Regional.
Gravatá, 29 de novembro de 2009
Marisa de Freitas Ferreira Coutinho,
Bispa-Presidente
Desvenda os meus olhos, para que eu veja as maravilhas da tua lei.
SALMOS 119.18