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ARTIGO: DEUS SEJA LOUVADO, SEMPRE E ETERNAMENTE!






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DEUS SEJA LOUVADO, SEMPRE E ETERNAMENTE!
Fato curioso ocorreu no dia 12 de novembro de 2012, quando o Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, a fim de que as novas cédulas do Real Brasileiro sejam impressas, a partir de agora, sem a frase: “Deus seja louvado”. Tal fato vem sendo amplamente veiculado na mídia nacional. 
Toma como fundamento jurídico o argumento de que o Estado Brasileiro é laico e não pode haver tendenciosidade religiosa nas notas monetárias, pois isso fere o direito de liberdade religiosa dos ateus e agnósticos e de pessoas de religiões em que não há uma divindade suprema. Alega, ainda, a violação da legalidade, uma vez que não há lei autorizando a inscrição da frase nas cédulas do dinheiro brasileiro.
O parecer jurídico do Banco Central rebate a tese da Procuradoria, afirmando que na cédula brasileira não há referência a uma religião específica e que a frase tem como fundamento legal o preâmbulo da Constituição Federal.
De fato, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu preâmbulo, que: “promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil...”
Ora, se o próprio preâmbulo da nossa Constituição invoca a proteção de Deus, como querer suprimir a referida frase das cédulas monetárias brasileiras?
Como é sabido, o preâmbulo da Constituição não tem força normativo-jurídica, mas tem valor ideológico e político, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 
Todavia, conforme a doutrina constitucionalista brasileira nos ensina, o preâmbulo norteia a nação, dá as diretrizes a serem seguidas e tem carga interpretativa para as normas jurídicas. Significa que o intérprete da lei extrairá do preâmbulo as orientações que a Constituição quis dar às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada pelos representantes legais do povo brasileiro, eleitos pelo voto direto. Logo, o que ali está estatuído traduz a vontade da maioria. Tanto é assim que até hoje o preâmbulo não foi alterado, e segundo o constitucionalista Alexandre de Moraes, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
A menção a Deus nas Constituições brasileiras remonta à primeira Constituição de 1824 (POR GRAÇA DE DEUS), passando pela de 1934 (PONDO A NOSSA CONFIANÇA EM DEUS), de 1946 (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS), de 1967 (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS) e finalmente pela de 1988 (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS). 
No que concerne às Constituições Estaduais, somente a do Estado do Acre é que não faz referência ao nome de Deus, apesar da capital desse Estado (Rio Branco), referir-se a tal nome em sua Lei Orgânica. Todos os demais Estados da Federação Brasileira fazem menção expressa a Deus: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS); Amazonas (SOB A ÉGIDE DA PROTEÇÃO DE DEUS); Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e Lei Orgânica do Distrito Federal (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS). 
Quanto às Leis Orgânicas, todas elas trazem referência expressa ao nome de Deus: Curitiba, Fortaleza, Goiânia, Natal (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS); Belo Horizonte, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis, Manaus, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio Branco, Rio de Janeiro, São Luís, São Paulo, Teresina e Vitória (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS).
Por conseguinte, percebe-se o valor que a nação brasileira dá à proteção divina.
Tal importância é vista inclusive em constituições europeias, em que destacamos a Constituição da Alemanha de 1949, emendada em 1990, após a reunificação, a qual também fez menção expressa ao nome de Deus ao estatuir que: “Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, animado pela vontade de servir à promoção da paz no mundo, em igualdade de condições com os demais países-membros de uma Europa unida, o Povo Alemão, no exercício de seu poder constituinte, adotou esta Lei Fundamental.”
É notório que a Alemanha, repudiando aos horrores das duas guerras mundiais, e após a criação da Organização das Nações Unidas (1945), resolveu promulgar uma Constituição que prima pela dignidade da pessoa humana. A importância da divindade é tamanha, que tal Constituição, a qual serviu de modelo para tantas outras no mundo, inseriu também a referência a Deus em seu preâmbulo.
No que tange ao caso em comento, mesmo que não haja uma lei específica ordenando a inscrição da frase “DEUS SEJA LOUVADO” nas cédulas, já virou um costume, visto que desde 1986 a expressão é inscrita nas notas da moeda brasileira, apesar da lacuna normativa. Repise-se que mesmo não havendo lei expressa, o preâmbulo da Constituição Federal (linha mestra interpretativa) expressamente menciona o nome de Deus. 
Portanto, trata-se de um costume, o qual é uma das fontes formais do Direito brasileiro, imediata e acessória, previsto em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Código de Processo Civil).
A Procuradoria da República argumenta ainda que os norte-americanos têm a justificativa de ter na cédula do dólar os símbolos maçônicos (a pirâmide e o olho do Grande Arquiteto do Universo), pois a maçonaria ajudou na independência americana de 1776. E que, em 1956, incluiu-se nas notas a frase: In God we trust (nós confiamos em Deus). Aceita-se tais práticas por se tratarem de uma tradição. Entretanto, alega que no caso brasileiro, não se trata de tradição e que não houve lei autorizando a inserção da mencionada expressão. 
Ora, se desde 1824 vem sendo mencionado nas constituições brasileiras a invocação da proteção divina, tem-se aí a legitimidade jurídica para prevalecer a inscrição monetária, muito mais do que no caso norte-americano, por neste não haver ocorrido expressa previsão constitucional. 
Há incongruência em aceitar a expressão inscrita na moeda americana, colocadas pelos maçons e não aceitar a da moeda brasileira, alegando que aqueles ajudaram na independência de seu país e que isso é fato histórico e virou tradição, o mesmo não ocorrendo no Brasil. Afinal, os cristãos também ajudaram e muito na independência do Brasil. Não é o fato de uma inscrição ter sido feita em 1956 e outra em 1986 para deixar de ser parte da história de uma nação. A diferença é que uma é mais antiga do que a outra. Porém, ambas fazem parte da tradição do país e já fazem parte do costume. 
Ressalte-se que a maioria da população brasileira é cristã (mais de 85% da população). Tal maioria é quem elege diretamente os representantes políticos. Tais representantes é que elaboraram a Constituição, cujo preâmbulo invocou a proteção de Deus. Isso é constitucional e não tem nada de ilegal. Desproporcional é ajuizar ação judicial cujo fundamento fere frontalmente o preâmbulo constitucional e que não reflete os anseios da maioria da população brasileira!
No censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre as religiões no Brasil, constatou-se que a população brasileira está assim definida: 64,6% de católicos romanos, 22,2% de evangélicos, 8% sem religião, 3,2% de outras religiões e 2% de espíritas.
Contudo, o Brasil é conhecido pelo sincretismo religioso e tanto é assim que até o ajuizamento da supramencionada ação não havia qualquer manifestação pública contrária à frase na cédula. Afinal de contas, a palavra DEUS pode ser sinônimo de Alá, Buda, Oxóssi, Lord Ganesha e outros da mesma sinonímia.
A assertiva “Deus seja louvado”, estampada em uma cédula monetária, não viola direito religioso, uma vez que não  traz qualquer prejuízo para a vida ou consciência de um ser humano. Se a pessoa não acredita em Deus, a expressão para ela não tem qualquer significado, nada lhe representa. Se um indivíduo é politeísta, ele acredita em vários deuses e, portanto, a palavra Deus vai se enquadrar em sua crença. 
Trata-se de uma discussão que não fere a dignidade de uma minoria, a qual não está sendo obrigada a professar fé alguma. O Estado brasileiro não está coagindo ninguém na sua liberdade religiosa. Já para os crédulos (maioria dominante no país) a menção a Deus é de fundamental importância, pois louva ao Deus de sua crença, tratando-se, portanto, de uma homenagem ao seu Deus.
Ademais, O Brasil é um Estado Laico e não um Estado Ateu. Não se pode distorcer o seu conceito, pois Estado laico significa um Estado em que a liberdade religiosa e de crença (ou não crença) é plena. Estado Ateu se consubstancia em privilegiar a não crença em detrimento da crença. O fato de um país não ter religião oficial não implica que ele seja adepto da não crença.
Tem-se a impressão que neste caso pretende-se impor uma ditadura do ateísmo, conforme se manifestou o jurisconsulto Ivens Gandra da Silva Martins: 
"O certo é que há uma minoria, com forte influência política, que busca solapar os valores éticos e culturais do cristianismo a título de impor a ditadura do ateísmo, segundo a qual, num Estado laico, apenas os que não têm religião podem se manifestar, impor as suas regras e exigir que todos os que acreditam em Deus se submetam à tirania agnóstica.” (http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/corte-impoe-vontade-unica-pessoa-retirar-crucifixo-italia)
Vivemos em um Estado Democrático - cujo princípio constitucional prima pela vontade da maioria, em oposição aos Estados que adotam religião oficial, em que esta reinará ainda que a maioria de seus cidadãos prefira outra-, e plurireligioso, o qual resguarda em vários artigos da Constituição Federal a proteção à diversidade religiosa (arts. 5º, VI, VIII; 19, I; 150, VI, b; 210, § 1º, 213 e 226, § 2º). Assim, não podemos privilegiar a vontade de uma minoria incrédula de 8% da população brasileira, em detrimento de 92% que é maioria crédula. 
Querer remover das cédulas monetárias do Real a frase “Deus seja louvado” significa ir de encontro ao preâmbulo da própria Constituição, pior, significa violar o que está dito como uma diretriz da nação brasileira.
Lydia Karina de Melo Pessoa Leite, Coordenadora de Ação Social do Distrito II – PE – REMNE, membro da Igreja Metodista Central do Recife e advogada.

DEUS SEJA LOUVADO, SEMPRE E ETERNAMENTE!

Por  Lydia Karina

Fato curioso ocorreu no dia 12 de novembro de 2012, quando o Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, a fim de que as novas cédulas do Real Brasileiro sejam impressas, a partir de agora, sem a frase: “Deus seja louvado”. Tal fato vem sendo amplamente veiculado na mídia nacional. 

Toma como fundamento jurídico o argumento de que o Estado Brasileiro é laico e não pode haver tendenciosidade religiosa nas notas monetárias, pois isso fere o direito de liberdade religiosa dos ateus e agnósticos e de pessoas de religiões em que não há uma divindade suprema. Alega, ainda, a violação da legalidade, uma vez que não há lei autorizando a inscrição da frase nas cédulas do dinheiro brasileiro.

O parecer jurídico do Banco Central rebate a tese da Procuradoria, afirmando que na cédula brasileira não há referência a uma religião específica e que a frase tem como fundamento legal o preâmbulo da Constituição Federal.

De fato, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu preâmbulo, que: “promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil...”

Ora, se o próprio preâmbulo da nossa Constituição invoca a proteção de Deus, como querer suprimir a referida frase das cédulas monetárias brasileiras?

Como é sabido, o preâmbulo da Constituição não tem força normativo-jurídica, mas tem valor ideológico e político, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 

Todavia, conforme a doutrina constitucionalista brasileira nos ensina, o preâmbulo norteia a nação, dá as diretrizes a serem seguidas e tem carga interpretativa para as normas jurídicas. Significa que o intérprete da lei extrairá do preâmbulo as orientações que a Constituição quis dar às normas constitucionais e infraconstitucionais.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada pelos representantes legais do povo brasileiro, eleitos pelo voto direto. Logo, o que ali está estatuído traduz a vontade da maioria. Tanto é assim que até hoje o preâmbulo não foi alterado, e segundo o constitucionalista Alexandre de Moraes, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

A menção a Deus nas Constituições brasileiras remonta à primeira Constituição de 1824 (POR GRAÇA DE DEUS), passando pela de 1934 (PONDO A NOSSA CONFIANÇA EM DEUS), de 1946 (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS), de 1967 (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS) e finalmente pela de 1988 (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS). 

No que concerne às Constituições Estaduais, somente a do Estado do Acre é que não faz referência ao nome de Deus, apesar da capital desse Estado (Rio Branco), referir-se a tal nome em sua Lei Orgânica. Todos os demais Estados da Federação Brasileira fazem menção expressa a Deus: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS); Amazonas (SOB A ÉGIDE DA PROTEÇÃO DE DEUS); Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e Lei Orgânica do Distrito Federal (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS). 

Quanto às Leis Orgânicas, todas elas trazem referência expressa ao nome de Deus: Curitiba, Fortaleza, Goiânia, Natal (INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS); Belo Horizonte, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis, Manaus, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio Branco, Rio de Janeiro, São Luís, São Paulo, Teresina e Vitória (SOB A PROTEÇÃO DE DEUS).

Por conseguinte, percebe-se o valor que a nação brasileira dá à proteção divina.

Tal importância é vista inclusive em constituições europeias, em que destacamos a Constituição da Alemanha de 1949, emendada em 1990, após a reunificação, a qual também fez menção expressa ao nome de Deus ao estatuir que: “Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, animado pela vontade de servir à promoção da paz no mundo, em igualdade de condições com os demais países-membros de uma Europa unida, o Povo Alemão, no exercício de seu poder constituinte, adotou esta Lei Fundamental.”

É notório que a Alemanha, repudiando aos horrores das duas guerras mundiais, e após a criação da Organização das Nações Unidas (1945), resolveu promulgar uma Constituição que prima pela dignidade da pessoa humana. A importância da divindade é tamanha, que tal Constituição, a qual serviu de modelo para tantas outras no mundo, inseriu também a referência a Deus em seu preâmbulo.

No que tange ao caso em comento, mesmo que não haja uma lei específica ordenando a inscrição da frase “DEUS SEJA LOUVADO” nas cédulas, já virou um costume, visto que desde 1986 a expressão é inscrita nas notas da moeda brasileira, apesar da lacuna normativa. Repise-se que mesmo não havendo lei expressa, o preâmbulo da Constituição Federal (linha mestra interpretativa) expressamente menciona o nome de Deus. 

Portanto, trata-se de um costume, o qual é uma das fontes formais do Direito brasileiro, imediata e acessória, previsto em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Código de Processo Civil).

A Procuradoria da República argumenta ainda que os norte-americanos têm a justificativa de ter na cédula do dólar os símbolos maçônicos (a pirâmide e o olho do Grande Arquiteto do Universo), pois a maçonaria ajudou na independência americana de 1776. E que, em 1956, incluiu-se nas notas a frase: In God we trust (nós confiamos em Deus). Aceita-se tais práticas por se tratarem de uma tradição. Entretanto, alega que no caso brasileiro, não se trata de tradição e que não houve lei autorizando a inserção da mencionada expressão. 

Ora, se desde 1824 vem sendo mencionado nas constituições brasileiras a invocação da proteção divina, tem-se aí a legitimidade jurídica para prevalecer a inscrição monetária, muito mais do que no caso norte-americano, por neste não haver ocorrido expressa previsão constitucional. 

Há incongruência em aceitar a expressão inscrita na moeda americana, colocadas pelos maçons e não aceitar a da moeda brasileira, alegando que aqueles ajudaram na independência de seu país e que isso é fato histórico e virou tradição, o mesmo não ocorrendo no Brasil. Afinal, os cristãos também ajudaram e muito na independência do Brasil. Não é o fato de uma inscrição ter sido feita em 1956 e outra em 1986 para deixar de ser parte da história de uma nação. A diferença é que uma é mais antiga do que a outra. Porém, ambas fazem parte da tradição do país e já fazem parte do costume. 

Ressalte-se que a maioria da população brasileira é cristã (mais de 85% da população). Tal maioria é quem elege diretamente os representantes políticos. Tais representantes é que elaboraram a Constituição, cujo preâmbulo invocou a proteção de Deus. Isso é constitucional e não tem nada de ilegal. Desproporcional é ajuizar ação judicial cujo fundamento fere frontalmente o preâmbulo constitucional e que não reflete os anseios da maioria da população brasileira!

No censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre as religiões no Brasil, constatou-se que a população brasileira está assim definida: 64,6% de católicos romanos, 22,2% de evangélicos, 8% sem religião, 3,2% de outras religiões e 2% de espíritas.

Contudo, o Brasil é conhecido pelo sincretismo religioso e tanto é assim que até o ajuizamento da supramencionada ação não havia qualquer manifestação pública contrária à frase na cédula. Afinal de contas, a palavra DEUS pode ser sinônimo de Alá, Buda, Oxóssi, Lord Ganesha e outros da mesma sinonímia.

A assertiva “Deus seja louvado”, estampada em uma cédula monetária, não viola direito religioso, uma vez que não  traz qualquer prejuízo para a vida ou consciência de um ser humano. Se a pessoa não acredita em Deus, a expressão para ela não tem qualquer significado, nada lhe representa. Se um indivíduo é politeísta, ele acredita em vários deuses e, portanto, a palavra Deus vai se enquadrar em sua crença. 

Trata-se de uma discussão que não fere a dignidade de uma minoria, a qual não está sendo obrigada a professar fé alguma. O Estado brasileiro não está coagindo ninguém na sua liberdade religiosa. Já para os crédulos (maioria dominante no país) a menção a Deus é de fundamental importância, pois louva ao Deus de sua crença, tratando-se, portanto, de uma homenagem ao seu Deus.

Ademais, O Brasil é um Estado Laico e não um Estado Ateu. Não se pode distorcer o seu conceito, pois Estado laico significa um Estado em que a liberdade religiosa e de crença (ou não crença) é plena. Estado Ateu se consubstancia em privilegiar a não crença em detrimento da crença. O fato de um país não ter religião oficial não implica que ele seja adepto da não crença.

Tem-se a impressão que neste caso pretende-se impor uma ditadura do ateísmo, conforme se manifestou o jurisconsulto Ivens Gandra da Silva Martins: 

"O certo é que há uma minoria, com forte influência política, que busca solapar os valores éticos e culturais do cristianismo a título de impor a ditadura do ateísmo, segundo a qual, num Estado laico, apenas os que não têm religião podem se manifestar, impor as suas regras e exigir que todos os que acreditam em Deus se submetam à tirania agnóstica.” (http://www.conjur.com.br/2009-nov-07/corte-impoe-vontade-unica-pessoa-retirar-crucifixo-italia)

Vivemos em um Estado Democrático - cujo princípio constitucional prima pela vontade da maioria, em oposição aos Estados que adotam religião oficial, em que esta reinará ainda que a maioria de seus cidadãos prefira outra-, e plurireligioso, o qual resguarda em vários artigos da Constituição Federal a proteção à diversidade religiosa (arts. 5º, VI, VIII; 19, I; 150, VI, b; 210, § 1º, 213 e 226, § 2º). Assim, não podemos privilegiar a vontade de uma minoria incrédula de 8% da população brasileira, em detrimento de 92% que é maioria crédula. 

Querer remover das cédulas monetárias do Real a frase “Deus seja louvado” significa ir de encontro ao preâmbulo da própria Constituição, pior, significa violar o que está dito como uma diretriz da nação brasileira.

* Lydia Karina de Melo Pessoa Leite, Coordenadora de Ação Social do Distrito II – PE – REMNE, membro da Igreja Metodista Central do Recife e advogada.




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